O que é o projeto Nota Fiscal Eletrônica no Brasil?
O projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento
fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento
fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente,
simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo
tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar a vida do contribuinte
e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Descrição Simplificada do Modelo Operacional:
De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico
contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado
digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponderá à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será
então transmitido, pela internet, para a Secretaria de Fazenda Estadual de jurisdição
do contribuinte emitente, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma
Autorização de Uso, sem o qual não poderá haver o trânsito de mercadoria.
Após o recebimento da NF-e, a Secretaria de Fazenda Estadual disponibilizará consulta,
através da Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados, que detenham
a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda Estadual,
para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-es emitidas
e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda Estadual
de destino da operação.
Para acobertar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica
simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica), que será impressa, em destaque, a chave de acesso para
consulta da NF-e na Internet e um código de barras bi-dimensional que facilitará
a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais.
O DANFE não é uma nota fiscal, nem a substitui, servindo apenas como instrumento
auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite
ao detentor desse documento confirmar a efetiva existência da NF-e, através do site
da Secretaria da Fazenda Estadual na Internet. Apesar disto, no primeiro momento
de implantação do projeto, o contribuinte destinatário, não emissor de NF-e, poderá
escriturar este documento, sendo que sua validade ficará vinculada a efetiva existência
da NF-e nos arquivos das administrações tributárias envolvidas no processo.
Legislação aprovada sobre NFe:
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação
e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005.
Foram aprovados:
- O ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e
o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
- O ato COTEPE 14/2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Este
Ato COTEPE contempla o Manual de Integração do Contribuinte que contém todo detalhamento
técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE;
- O protocolo ICMS 10/07, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
Obrigatoriedade - NFe:
- Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007 - estabeleceu a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente.
- Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007 - estabeleceu a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de dezembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos
para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes, frescas, refrigeradas
ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
- Protocolo ICMS 68 de 14/07/2008 - estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de abril de 2009, para os contribuintes:
XV - importadores de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outro fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes ed vasilhantes de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidoras, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
utiliados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.
Como funciona o processo?

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br
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